Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo II - DA UTILIZAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)
Seção III - DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO (Ir para)
Art. 81- O ocupante, em caráter obrigatório de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica, sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano sobre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento o salário.
§ 1º - Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor locativo da parte ocupada.
§ 2º - A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em folha de pagamento.
§ 3º - É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar;
I - construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
II - próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência: ou
III - alojamentos militares ou instalações semelhantes.
§ 4º - O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50, sobre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nele ocupada.
Lei 225, de 03/02/1948 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3º em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes.
Lei 9.636, de 15/05/1998 (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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