Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 206

Título V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 206

- Os pedidos de aforamento de terrenos da União, já formulados ao SPU, deverão prosseguir em seu processamento, observadas, porém, as disposições deste Decreto-lei, no que for aplicável.

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