Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 52

Subseção II - DA DISCRIMINAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Subseção III - DA DISCRIMINAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 52

- O relatório ou memorial descreverá circunstanciadamente as indicações da planta, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarque e vias de comunicação.

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