Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS (Ir para)
Seção II - DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA (Ir para)
Art. 12-C- Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a concluir até 31 de dezembro de 2025 a identificação dos terrenos marginais de rio federal navegável, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 4º.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o artigo).Parágrafo único - A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 12.]]
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