Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo I - DA DECLARAÇÃO DOS BENS (Ir para)
Seção II - DA CONCEITUAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
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