Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 151

Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DOS TERRENOS DESTINADOS A FINS AGRÍCOLAS E DE COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 151

- O preço de venda dos lotes será estabelecido por comissão de avaliação designada pelo Diretor da Divisão de Terras e Colonização (D.T.C.) do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

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