Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo II - DA UTILIZAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)
Seção III - DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO (Ir para)
Art. 84- Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso for de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao SPU. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 82.]]
Lei 225, de 03/02/1948 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 84 - A repartição federal que precisar de próprio nacional, no todo ou em parte, para residência, em caráter obrigatório, do servidor da União, solicitará, por intermédio do SPU, a necessária determinação do Presidente da República, justificando à vista do disposto neste Decreto-lei, a razão da obrigatoriedade.]
Parágrafo único - A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 deste Decreto-lei, comunica-lo-á ao SPU, justificando-o. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 81.]]
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