Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 75

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 75

- Nos termos, ajustes e contratos relativos a imóveis, a União será, representada por Procurador da Fazenda Pública que poderá, para esse fim delegar competência a outro servidor federal.

§ 1º - Nos termos de que trata o artigo 79, representará o SPU o Chefe de sua repartição local, que, no interesse do serviço, poderá para isso delegar competência a outro funcionário do Ministério da Fazenda. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 79.]]

§ 2º - Os termos a que se refere o art. 85 serão assinados perante o Chefe da repartição interessada. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 85.]]

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