Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo II - DA UTILIZAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO EM SERVIÇO FEDERAL (Ir para)
Art. 79- A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 79 - A entrega de imóvel necessário a serviço público federal compete privativamente ao SPU]
§ 1º - A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao SPU ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.
§ 2º - O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3º - Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.
Lei 9.636, de 15/05/1998 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).§ 5º - Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inc. III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 91.]]
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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