Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo II - DA UTILIZAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)
Seção III - DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO (Ir para)
Art. 83- O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional, não poderá no todo ou em parte, cedê-lo, alugá-lo ou dar-lhe destino diferente do residencial.
§ 1º - A infração do disposto neste artigo constituirá falta grave, para o fim previsto no art. 234 do Decreto-lei 1.713, de 28/10/1939. [[Decreto-lei 1.713/1939, art. 234.]]
§ 2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o SPU, ouvida a repartição interessada, examinará a necessidade de ser mantida a condição de obrigatoriedade de residência no imóvel, e submeterá o assunto, com o seu parecer e pelos meios competentes, à deliberação do Presidente da República.
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