Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 64- Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º - A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º - O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º - A cessão se fará quando interessar à União Conscientizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
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