Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 137

Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 137

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 137 - A realização de concorrência para alienação de imóveis da União, bem como a publicação dos editais de convocação se farão na forma do disposto nos arts. 72 e 73.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 72. Decreto-lei 9.760/1946, art. 73.]]

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