Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 37

Subseção II - DA DISCRIMINAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Subseção III - DA DISCRIMINAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 37

- Entregue em cartório o mandato de citação pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da citação edital, terão os interessados o prazo comum de 30 (trinta) dias para as providências ao artigo seguinte.

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