Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título V - DO CONSELHO DE TERRAS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 197- Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Conselheiro, servidor da União, ou o Representante da Fazenda estiver afastado do serviço público ordinário, em virtude de comparecimento a sessão do Conselho.
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