Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 15

Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS (Ir para)

Seção III - DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INTERIORES (Ir para)
Art. 15

- Serão promovidas pelo SPU as demarcações e aviventações de rumos, desde que necessárias à exata individuação dos imóveis de domínio da União e sua perfeita discriminação da propriedade de terceiros.

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