Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 203- Fora dos casos expressos em lei, não poderão as terras devolutas da União ser alienadas ou concedidas senão a título oneroso.
Parágrafo único - Até que sejam regularmente instalados nos Territórios Federais os órgãos locais do SPU, continuarão os Governadores a exercer as atribuições que a lei lhes confere, no que respeita às concessões de terras.
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