Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo III - DA LOCAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA LOCAÇÃO A QUAISQUER INTERESSADOS (Ir para)
Art. 96- Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.
Lei 11.314, de 03/07/2006 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 10 (dez) anos.]
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