Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Art. 95

- Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 86.]]

Parágrafo único - A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior preço oferecido, na base mínima da Valor locativo fixado.


Art. 96

- Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 10 (dez) anos.]


Art. 97

- Terão preferência para a locação de próprio nacional os Estados e Municípios, que, porém, ficarão sujeitos ao pagamento da cota ou aluguel fixado e ao cumprimento das demais obrigações estipuladas em contrato.


Art. 98

- Ao possuidor de benfeitorias, que estiver cultivando, por si e regularmente, terras compreendidas entre as de que trata o art. 65, fica assegurada a preferência para o seu arrendamento, se tal regime houver sido julgado aconselhável para a utilização das mesmas. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65.]]

Parágrafo único - Não usando desse direito no prazo que for estipulada, será o possuidor das benfeitorias indenizado do valor das mesmas, arbitrado pelo SPU

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98