Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 215- Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, e 7º do Decreto-lei 5.666, de 15/07/1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 3.438/1941, art. 20. Decreto-lei 3.438/1941, art. 28. Decreto-lei 3.438/1941, art. 35. Decreto-lei 5.666/1943, art. 7º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]
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