Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 35
Art. 35

- Os foreiros de terrenos de marinha e seus acrescidos situados no Distrito Federal, cujo aforamento tenham obtido da Prefeitura em época anterior ao Decreto-lei 710, de 17/09/38, ficam obrigados a submeter seus títulos, dentro de 120 dias, ao exame e registro do Serviço Regional da Diretoria do Domínio da União no mesmo Distrito, com prova de quitação do foro relativo ao ano de 1938.

§ 1º - O não cumprimento dessa exigência importa na confissão de não ter sido efetuado esse pagamento e, conseqüentemente, o dos anos de 1939 e 1940, devendo, logo, o Serviço declarar em comisso o aforamento e providenciar para a realização de novo em concorrência pública, vendidas por conta dos ex-foreiros as construções e benfeitorias definitivamente incorporadas ao solo.

§ 2º - Exibidos os títulos, será o foreiro admitido, dentro de 90 dias seguintes ao termo do prazo para a exibição, a liquidar sua dívida de foros para com a União, ainda que o atraso seja maior de três anos, assinando o foreiro, na Procuradoria do Domínio, termo de regularização de sua situação, conforme minuta que será previamente aprovada pelo chefe do Serviço.

§ 3º - Consideram-se válidos os pagamentos porventura efetuados à Prefeitura, de 1938 até a presente data, obrigados os foreiros a fazer essa prova, juntamente com a da quitação do foro relativo ao ano de 1938.

§ 4º - À Prefeitura do Distrito Federal fica assegurado o direito à cobrança dos foros anteriores a 1939 e desobrigada de encaminhar à União os livros e documentos referentes nos terrenos de que se trata, conforme prescrição do art. 5º do citado Decreto-lei 710; prestará, entretanto, dentro de breve prazo, as informações sobre os aforamentos havidos e assuntos correlatos, sempre que lhe forem solicitados pelo Serviço Regional do Domínio da União no mesmo Distrito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total