Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 28
Art. 28

- Tratando-se de ocupação inscrita no Serviço Regional para o pagamento da taxa se esta não tiver sido paga também por três anos consecutivos, a União considerar-se-á reintegrada na posse do terreno e poderá aforá-lo mediante concorrência pública, observando-se quanto às benfeitorias o disposto nos artigos 21 e 22.

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