Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Subseção II - DA DISCRIMINAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Subseção III - DA DISCRIMINAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 35- A citação inicial compreenderá todos os atos do processo discriminatório sendo de rigor a citação da mulher casada e do Ministério Público, quando houver menor interessado.
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