Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 115-A

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO AFORAMENTO (Ir para)

Seção III - DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Art. 115-A

- Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o artigo).
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