Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Art. 112

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 112 - Os aforamentos de terras da União poderão ser transferidos, mediante prévia licença do SPU]


Art. 113

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 113 - Os pedidos de licença para transferência deverão ser dirigidos ao Diretor do SPU, por intermédio do órgão local do mesmo Serviço, mencionados o nome do adquirente e o preço da transação.]


Art. 114

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 114 - As transferências parciais, ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada, previamente demarcadas e avaliadas, na forma do artigo 107, e seus parágrafos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, também, às transferências de partes restantes do prazo primitivo.]


Art. 115

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 115 - As licenças para transferências, pago o laudêmio devido, serão dadas por alvará expedido pelo órgão local do SPU, válido por 90 dias, e de que constará:
a) a declaração do pagamento do laudêmio ou de sua isenção;
b) a descrição do terreno objeto da licença;
c) a importância do foro; e
d) outras obrigações estabelecidas.]


Art. 115-A

- Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o artigo).

Art. 116

- Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

§ 1º - A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do SPU, do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno mediante termo.

§ 2º - O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 71 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.139, de 26/06/2015. Vigência em 27/10/2015): [§ 2º - O adquirente estará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, se não requerer a transferência dentro do prazo previsto no caput.]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [§ 2º - O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo.]

§ 3º - Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 117 - A transferência, por ato entre vivos, de domínio útil de terrenos aforados, somente poderá ser feita por escritura pública ou ato judicial competente, de que deverá constar, necessariamente, a transcrição do alvará de licença expedido pelo SPU.]