Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo VI - DA OCUPAÇÃO (Ir para)
Art. 132-A- Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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