Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 178

Título IV - DA JUSTIFICAÇÃO DE POSSE DE TERRAS DEVOLUTAS (Ir para)

Art. 178

- Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o instruírem, serão os autos distribuídos ao Procurador da Fazenda Pública para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo.

Parágrafo único - se o pedido não se achar em forma, ordenará o referido Procurador ao requerente que complete as omissões, que contiver se se achar em forma ou for sanado das omissões, admiti-lo-á a processo

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