Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS (Ir para)
Seção III-A - DA DEMARCAÇÃO DE TERRENOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Art. 18-F- Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis dará ciência de seus termos à União.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).§ 1º - Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada ao juízo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.
§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao registro de imóveis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 18-E.]]
§ 3º - Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao registro de imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao poder público.
§ 4º - A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de prazo.
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