Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 158
Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DOS TERRENOS DESTINADOS A FINS AGRÍCOLAS E DE COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 158- Cabe ao SPU fiscalizar o pagamento das prestações devidas e à D.T.C. o cumprimento das demais obrigações contratuais.
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