Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 90

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 90

- As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o SPU tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.

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