Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)
- Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 deste Decreto-lei, poderão, a juízo do SPU, ser alugados: [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 76.]]
I - para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interesse do serviço:
II - para residência de servidor da União, em caráter voluntário;
III - a quaisquer interessados.
- A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.
- É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.
- O contrato de locação poderá ser rescindido:
I - quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;
II - quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;
III - quando o imóvel for necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
IV - quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
§ 1º - Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.
§ 2º - Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.
§ 3º - A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será:
a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;
b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.
§ 4º - Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do SPU, ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.
- As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o SPU tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.
- Os aluguéis serão pagos:
I - mediante desconto em folha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86;
II - mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.
§ 1º - O SPU comunicará às repartições competentes a importância, dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos neste artigo.
§ 2º - O pagamento dos aluguéis de que trata o item II deste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.