Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Art. 86

- Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 deste Decreto-lei, poderão, a juízo do SPU, ser alugados: [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 76.]]

I - para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interesse do serviço:

II - para residência de servidor da União, em caráter voluntário;

III - a quaisquer interessados.


Art. 87

- A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.


Art. 89

- O contrato de locação poderá ser rescindido:

I - quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;

II - quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;

III - quando o imóvel for necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

IV - quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

§ 1º - Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.

§ 2º - Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.

§ 3º - A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será:

a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;

b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.

§ 4º - Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do SPU, ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.


Art. 90

- As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o SPU tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- Os aluguéis serão pagos:

I - mediante desconto em folha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86;

II - mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.

§ 1º - O SPU comunicará às repartições competentes a importância, dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos neste artigo.

§ 2º - O pagamento dos aluguéis de que trata o item II deste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.