Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art.

Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)

Seção II-A - DA INSCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- É vedada a inscrição de ocupações que:

Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava este artigo. Perdeu eficácia).

I - ocorreram após 10 de junho de 2014;

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007): [I - ocorreram após 27 de abril de 2006;]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [I - ocorrerem após 15/02/97;]

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.]

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