Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 34

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DAS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 34

- Medidas antidumping provisórias somente poderão ser aplicadas se:

I - uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;

II - uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada;

III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e

IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.

§ 1º - O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder a margem de dumping

§ 2º - Medidas antidumping provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório ou de garantia, cujo valor será equivalente ao provisoriamente determinado do direito antidumping.

§ 3º - No caso de direito provisório, este será recolhido e no caso de garantia, esta será prestada mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, juntamente com termo de responsabilidade.

§ 4º - A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa até a decisão final, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação.

§ 5º - As partes interessadas serão notificadas da decisão de aplicar medidas antidumping provisórias, e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.

§ 6º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia de que trata o § 2º.

§ 7º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas antidumping provisórias dependerá do pagamento do direito ou da prestação da garantia.

§ 8º - A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por decisão das autoridades referidas no art. 2º e a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses. Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória a solicitarão por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.

§ 9º - Na hipótese de se decidir, no curso da investigação, que uma medida antidumiping provisória inferior à margem de dumping é suficiente para extinguir o dano, os períodos previstos do parágrafo anterior passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total