Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DAS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 34- Medidas antidumping provisórias somente poderão ser aplicadas se:
I - uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;
II - uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada;
III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e
IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.
§ 1º - O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder a margem de dumping
§ 2º - Medidas antidumping provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório ou de garantia, cujo valor será equivalente ao provisoriamente determinado do direito antidumping.
§ 3º - No caso de direito provisório, este será recolhido e no caso de garantia, esta será prestada mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, juntamente com termo de responsabilidade.
§ 4º - A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa até a decisão final, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação.
§ 5º - As partes interessadas serão notificadas da decisão de aplicar medidas antidumping provisórias, e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia de que trata o § 2º.
§ 7º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas antidumping provisórias dependerá do pagamento do direito ou da prestação da garantia.
§ 8º - A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por decisão das autoridades referidas no art. 2º e a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses. Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória a solicitarão por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.
§ 9º - Na hipótese de se decidir, no curso da investigação, que uma medida antidumiping provisória inferior à margem de dumping é suficiente para extinguir o dano, os períodos previstos do parágrafo anterior passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.
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