Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)

Art. 18

- Com exceção do disposto no art. 24, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer alegação de dumping , será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome por meio de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX.

§ 1º - A petição, mencionada no caput deste artigo, deverá incluir elementos de prova de dumping, de dano e de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano alegado e os seguintes dados:

a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda. No caso de a petição ter sido feita em nome da indústria doméstica, o documento deverá indicar a indústria em nome da qual foi feita a petição e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda;

b) estimativa do volume e do valor da produção nacional do produto similar.

c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;

d) descrição completa do produto alegadamente importado a preços de dumping , nome do respectivo país de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;

e) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;

f) informação sobre preço representativo pelo qual o produto em questão é vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do país ou países exportadores, ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, a informação sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país ou países exportadores a um terceiro país ou países, ou sobre o valor construído do produto;

g) informação sobre preço de exportação representativo ou, nas hipóteses previstas no art. 8º, sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no território brasileiro;

h) informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente objeto de dumping, os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.

§ 2º - caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto no art. 28.


Art. 19

- A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da petição.

§ 1º - Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega das informações complementares.

§ 2º - A partir da data de entrega das novas informações o peticionário será comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.

§ 3º - O prazo para atendimento as informações complementares ou às novas informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado ao peticionário.

§ 4º - O peticionário terá o prazo de dez dias contados a partir da data de expedição da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias do texto completo da petição, inclusive o resumo não-sigiloso da mesma, quando for o caso, nos termos do § 1º do art. 28, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos de países exportadores arrolados.

§ 5º - No caso do número de produtores e exportadores, referidos no § 4º, ser especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e entidades de classe correspondentes.


Art. 20

- Os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação.

§ 1º - Serão examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

§ 2º - A SECEX procederá a exame do grau de apoio ou rejeição à petição, expresso pelos demais produtores nacionais do produto similar, com objetivo de verificar se a petição foi feita pela indústria doméstica ou em seu nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas

§ 3º - Considerar-se-á como feita [pela indústria doméstica ou em seu nome] a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção conjunta constitua mais de cinqüenta por cento da produção total do produto similar produzido por aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição à petição.


Art. 21

- O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de trinta dias contados a partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

§ 1º - A petição será indeferida e o processo consequentemente arquivado, quando:

a) não houver elementos de prova suficientes da existência de dumping ou de dano por ele causado, que justifiquem a abertura da investigação;

b) a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome; ou

c) os produtores domésticos, que expressamente apoiam a petição, reunam menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.

§ 2º - caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e deverá ser publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União. As partes interessadas conhecidas serão notificadas e será concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação da determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente.

§ 3º - Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:

a) os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

b) os importadores ou consignatórios dos bens objeto da prática sob investigação e a entidade de classe que os represente;

c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem e entidades de classe que os representem;

d) o governo do país exportador do referido bem;

e) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.

§ 4º - Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes interessadas. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser especialmente alto, o texto completo da petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.


Art. 22

- Aberta a investigação, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a posterior aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações objeto de investigação, de que trata o art. 54.

Parágrafo único - As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.


Art. 23

- Antes da determinação de abertura da investigação, não será divulgada a existência de petição que a solicitou, salvo em relação ao governo do país exportador interessado, que deverá ser notificado da existência de petição devidamente instruída.


Art. 24

- Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex offício , poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de prova suficientes da existência de dumping , de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura. O governo do país interessado será notificado da existência desses elementos de prova, antes da abertura da investigação.


Art. 25

- Durante a investigação os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

§ 1º - O período objeto da investigação de existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

§ 2º - O período objeto da investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise de que dispõe o Capítulo III, não será inferior a três anos e incluirá, necessariamente, o período de investigação de dumping.


Art. 26

- As partes interessadas conhecidas em uma investigação de dumping serão comunicadas sobre as informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.

Parágrafo único - Serão levadas na devida conta quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial às microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e lhes será proporcionada a assistência possível.


Art. 27

- As partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e disporão de quarenta dias para restituí-los. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários.

§ 1º - Serão devidamente considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demostrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta os prazos de investigação.

§ 2º - Poderão ser solicitadas ou aceitas por escrito, informações adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada. Deverão ser levados em conta dos prazos da investigação, tanto para as informações solicitadas quanto para consideração daquelas informações adicionais apresentadas.

§ 3º - Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária, não a forneça no prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações preliminares ou finais, será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com o disposto no art. 66.


Art. 28

- Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou seja fornecida em base sigilosa pelas partes de uma investigação será, desde que bem fundamentada, tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas constituirão processo em separado.

§ 1º - As partes interessadas, que forneçam informações sigilosas, deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes justificarão por escrito tal circunstância.

§ 2º - Caso se considere que uma informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, poderá ser desconsiderada tal informação, salvo se demonstrado, de forma convincente, e por fonte apropriada, que tal informação é correta.


Art. 29

- Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam informações importantes para a investigação.


Art. 30

- Procurar-se-á, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.

§ 1º - Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e que estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no território de outro país os procedimentos descritos no art. 65.

§ 2º - Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.

§ 3º - Os resultados de investigações, realizadas na forma dos parágrafos anteriores, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.


Art. 31

- Ao longo da investigação, as partes interessadas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade, caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que as partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.

§ 1º - A parte que tenha solicitado a realização da audiência deverá fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a serem tratados.

§ 2º - As partes interessadas serão informadas da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º - Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

§ 4º - As partes interessadas deverão indicar os representantes legais, que estarão presentes à audiência, até cinco dias antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes interessadas poderão, se devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.

§ 5º - Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente, caso sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas, no prazo de dez dias após a realização da audiência.

§ 6º - Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo e a conveniência das partes.

§ 7º - A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a uma determinação preliminar ou final.


Art. 32

- As partes interessadas poderão solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas à disposição das partes que tenham feito tal solicitação, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo. Será dada oportunidade para que estas defendam seus interesses, por escrito, com base em tais informações.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que forma a base para seu parecer, deferindo-se ás partes interessadas o prazo de quinze dias contados a partir da realização da audiência, para se manifestarem a respeito.

§ 1º - A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base para o parecer da SECEX.

§ 2º - Findo o prazo previsto no caput , será considerada encerrada a instrução do processo e informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

§ 3º - Também se aplicam a este artigo as disposições previstas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31.


Art. 34

- Medidas antidumping provisórias somente poderão ser aplicadas se:

I - uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;

II - uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada;

III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e

IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.

§ 1º - O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder a margem de dumping

§ 2º - Medidas antidumping provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório ou de garantia, cujo valor será equivalente ao provisoriamente determinado do direito antidumping.

§ 3º - No caso de direito provisório, este será recolhido e no caso de garantia, esta será prestada mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, juntamente com termo de responsabilidade.

§ 4º - A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa até a decisão final, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação.

§ 5º - As partes interessadas serão notificadas da decisão de aplicar medidas antidumping provisórias, e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.

§ 6º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia de que trata o § 2º.

§ 7º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas antidumping provisórias dependerá do pagamento do direito ou da prestação da garantia.

§ 8º - A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por decisão das autoridades referidas no art. 2º e a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses. Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória a solicitarão por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.

§ 9º - Na hipótese de se decidir, no curso da investigação, que uma medida antidumiping provisória inferior à margem de dumping é suficiente para extinguir o dano, os períodos previstos do parágrafo anterior passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Poderão ser suspensos os procedimentos sem prosseguimento de investigação e sem aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping , se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações a preços de dumping , destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.

§ 1º - O aumento de preço, ao amparo desses compromissos, não será superior ao necessário para eliminar a margem de dumping podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado à produção doméstica.

§ 2º - Os exportadores somente proporão compromissos de preços ou aceitarão aqueles propostos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano por ele causado.

§ 3º - Os exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços, nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a determinação preliminar a que se tiver chegado.

§ 4º - É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos de preços, se sua aceitação for considerada ineficaz.

§ 5º - No caso de recusa, e se possível serão fornecidas ao exportador as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso, sendo-lhe oferecida oportunidade de manifestar-se.


Art. 36

- Aceito o compromisso de preços, o ato que contenha a decisão de homologação de tal compromisso será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se às partes interessadas.

Parágrafo único - A investigação sobre dumping e dano deverá prosseguir, caso o exportador o deseje, ou assim decidam as autoridades referidas no art. 2º.


Art. 37

- O exportador com o qual se estabeleceu um compromisso de preços deverá fornecer, periodicamente, caso solicitado, informação relativa ao cumprimento do compromisso, e permitir verificação dos dados pertinentes.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.


Art. 38

- No caso de violação do compromisso, sem que a investigação tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de medidas antidumping provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.

Parágrafo único - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre as medidas antidumping provisórias aplicadas. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.


Art. 39

- As investigações serão concluídas de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.


Art. 40

- O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar o arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento,a investigação será encerrada. Caso a SECEX determine o prosseguimento da investigação, esta será comunicada por escrito, ao ato peticionário.


Art. 41

- Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:

I - não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;

II - a margem de dumping for de minimis , conforme disposto no § 7º do art. 14; ou

III - o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou dano causado for insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14.


Art. 42

- A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.

Parágrafo único - O valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.


Art. 43

- Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:

I - se a SECEX chegar a uma determinação negativa de dumping ou dano dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, conforme as disposições deste Decreto;

II - se as autoridades referidas no art. 2º concluírem, com base em parecer da SECEX, que houve dumping e dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Decreto.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 37.

§ 2º - No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de direitos antidumping , tendo como base a determinação da investigação realizada.

§ 3º - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre o direito antidumping aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.


Art. 44

- O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial da União. As partes interessadas serão notificadas sobre o encerramento da investigação.

Parágrafo único - No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos antidumping , o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.