Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 18

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA PETIÇÃO (Ir para)
Art. 18

- Com exceção do disposto no art. 24, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer alegação de dumping , será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome por meio de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX.

§ 1º - A petição, mencionada no caput deste artigo, deverá incluir elementos de prova de dumping, de dano e de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano alegado e os seguintes dados:

a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda. No caso de a petição ter sido feita em nome da indústria doméstica, o documento deverá indicar a indústria em nome da qual foi feita a petição e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda;

b) estimativa do volume e do valor da produção nacional do produto similar.

c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;

d) descrição completa do produto alegadamente importado a preços de dumping , nome do respectivo país de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;

e) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;

f) informação sobre preço representativo pelo qual o produto em questão é vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do país ou países exportadores, ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, a informação sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país ou países exportadores a um terceiro país ou países, ou sobre o valor construído do produto;

g) informação sobre preço de exportação representativo ou, nas hipóteses previstas no art. 8º, sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no território brasileiro;

h) informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente objeto de dumping, os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.

§ 2º - caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto no art. 28.

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