Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 39

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Art. 39

- As investigações serão concluídas de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

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