Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)

Art. 39

- As investigações serão concluídas de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.


Art. 40

- O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar o arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento,a investigação será encerrada. Caso a SECEX determine o prosseguimento da investigação, esta será comunicada por escrito, ao ato peticionário.


Art. 41

- Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:

I - não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;

II - a margem de dumping for de minimis , conforme disposto no § 7º do art. 14; ou

III - o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou dano causado for insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14.


Art. 42

- A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.

Parágrafo único - O valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.


Art. 43

- Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:

I - se a SECEX chegar a uma determinação negativa de dumping ou dano dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, conforme as disposições deste Decreto;

II - se as autoridades referidas no art. 2º concluírem, com base em parecer da SECEX, que houve dumping e dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Decreto.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 37.

§ 2º - No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de direitos antidumping , tendo como base a determinação da investigação realizada.

§ 3º - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre o direito antidumping aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.


Art. 44

- O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial da União. As partes interessadas serão notificadas sobre o encerramento da investigação.

Parágrafo único - No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos antidumping , o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.