Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)
Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 52- Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente, observar-se-á:
I - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor de direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido, respectivamente;
II - quando do valor direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será exigida;
III - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.
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