Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 52

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 52

- Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente, observar-se-á:

I - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor de direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido, respectivamente;

II - quando do valor direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será exigida;

III - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total