Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 22

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ABERTURA (Ir para)
Art. 22

- Aberta a investigação, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a posterior aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações objeto de investigação, de que trata o art. 54.

Parágrafo único - As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

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