Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)

Art. 20

- Os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação.

§ 1º - Serão examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

§ 2º - A SECEX procederá a exame do grau de apoio ou rejeição à petição, expresso pelos demais produtores nacionais do produto similar, com objetivo de verificar se a petição foi feita pela indústria doméstica ou em seu nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas

§ 3º - Considerar-se-á como feita [pela indústria doméstica ou em seu nome] a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção conjunta constitua mais de cinqüenta por cento da produção total do produto similar produzido por aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição à petição.


Art. 21

- O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de trinta dias contados a partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

§ 1º - A petição será indeferida e o processo consequentemente arquivado, quando:

a) não houver elementos de prova suficientes da existência de dumping ou de dano por ele causado, que justifiquem a abertura da investigação;

b) a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome; ou

c) os produtores domésticos, que expressamente apoiam a petição, reunam menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.

§ 2º - caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e deverá ser publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União. As partes interessadas conhecidas serão notificadas e será concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação da determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente.

§ 3º - Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:

a) os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

b) os importadores ou consignatórios dos bens objeto da prática sob investigação e a entidade de classe que os represente;

c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem e entidades de classe que os representem;

d) o governo do país exportador do referido bem;

e) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.

§ 4º - Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes interessadas. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser especialmente alto, o texto completo da petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.


Art. 22

- Aberta a investigação, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a posterior aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações objeto de investigação, de que trata o art. 54.

Parágrafo único - As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.


Art. 23

- Antes da determinação de abertura da investigação, não será divulgada a existência de petição que a solicitou, salvo em relação ao governo do país exportador interessado, que deverá ser notificado da existência de petição devidamente instruída.


Art. 24

- Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex offício , poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de prova suficientes da existência de dumping , de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura. O governo do país interessado será notificado da existência desses elementos de prova, antes da abertura da investigação.