Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo X - DA FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS (Ir para)
Art. 63- Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e da SECEX na elaboração de petições e documentos em geral, caso contrário os mesmos não serão juntados ao processo.
§ 1º - Só se exigirá a observância das instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual, ou que tiverem sido especificadas na comunicação dirigida à parte.
§ 2º - Os atos e termos processuais serão escritos, e as audiências, reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso do idioma português, devendo vir aos autos, por tradução feita por tradutor público, os escritos em outro idioma.
§ 3º - Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os autos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes e seus procuradores, sob reserva do disposto no art. 32 com respeito a sigilo da informação e de documentos internos de governo.
§ 4º - Os pedidos de crédito somente serão aceitos após decorridos trinta dias da abertura da investigação ou da apresentação do último pedido de certidão por uma mesma parte.
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