Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Art. 41- Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:
I - não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;
II - a margem de dumping for de minimis , conforme disposto no § 7º do art. 14; ou
III - o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou dano causado for insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14.
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