Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 24

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ABERTURA (Ir para)
Art. 24

- Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex offício , poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de prova suficientes da existência de dumping , de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura. O governo do país interessado será notificado da existência desses elementos de prova, antes da abertura da investigação.

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