Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 45

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)

Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 45

- Para os efeitos deste Decreto, a expressão [direito antidumping] significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado, em conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping.

§ 1º - O direito antidumping será calculado mediante§ a aplicação de alíquotas ad valorem ou e specíficas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 2º - A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.

§ 3º - A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.

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