Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)

Art. 45

- Para os efeitos deste Decreto, a expressão [direito antidumping] significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado, em conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping.

§ 1º - O direito antidumping será calculado mediante§ a aplicação de alíquotas ad valorem ou e specíficas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 2º - A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.

§ 3º - A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.


Art. 46

- Os direitos antidumping , aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos, que não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 13, mas que tenham fornecido as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta margens zero ou de minimis ou ainda, as margens estabelecidas nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 27.

§ 2º - As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art. 13.


Art. 47

- Para aplicação do disposto no inciso II do art. 17, direitos < i>antidumping serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinados ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria doméstica distinta, da investigação, nos termos do § 4º do art. 17.


Art. 48

- Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores a cada ano, sem discriminação, sobre todas as importações do produto que tenham sido consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência.

Parágrafo único - Não serão cobrados direitos sobre aquelas importações procedentes exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preços.


Art. 49

- Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias e direitos antidumping a produtos importados que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 34 e 42.


Art. 50

- Caso a determinação final seja pela não existência de dumping ou de dano dele decorrente, o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, está será extinta.


Art. 51

- Caso a determinação final seja pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou no caso de finança bancária, esta será extinta, salvo se for verificado que as importações objeto de dumping , na ausência de medidas antidumping provisórias, teriam levado à determinação de dano material, quando então se aplica o disposto nos artigos seguintes.


Art. 52

- Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente, observar-se-á:

I - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor de direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido, respectivamente;

II - quando do valor direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será exigida;

III - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.


Art. 53

- Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente quando o valor do direito aplicado pela decisão final, no caso de garantia por fiança bancária, for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado, a importância correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida. Quando esse valor for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado, somente será recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela decisão final.

Parágrafo único - O recolhimento das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.


Art. 54

- Direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados, objeto de dumping, que tenham sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que:

I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente, de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e

II - o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida;

Parágrafo único - Não serão cobrados sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.


Art. 55

- No caso de violação de compromissos de preços, direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas antidumping provisórias, previstas no art. 38, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.