Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 31

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA DEFESA (Ir para)
Art. 31

- Ao longo da investigação, as partes interessadas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade, caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que as partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.

§ 1º - A parte que tenha solicitado a realização da audiência deverá fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a serem tratados.

§ 2º - As partes interessadas serão informadas da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º - Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

§ 4º - As partes interessadas deverão indicar os representantes legais, que estarão presentes à audiência, até cinco dias antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes interessadas poderão, se devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.

§ 5º - Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente, caso sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas, no prazo de dez dias após a realização da audiência.

§ 6º - Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo e a conveniência das partes.

§ 7º - A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a uma determinação preliminar ou final.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total