Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 70- Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões ou determinações e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.
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