Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)

Art. 65

- Aberta a investigação, as autoridades do país exportador e as empresas interessadas serão informadas da intenção de realizar investigações in loco.

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, havendo intenção de incluir peritos não-governamentais na equipe de investigação, as empresas e autoridades do país exportador serão informadas a respeito, e esses peritos, em caso de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.

§ 2º - Deverá ser previamente obtida a anuência expressa das empresas envolvidas no país exportador, antes da realização da vista.

§ 3º - Obtida a anuência de que trata o parágrafo anterior, as autoridades do país exportador serão informadas de imediato, por nota, dos nomes e endereços das empresas que serão visitadas, bem como as datas previstas para as visitas.

§ 4º - As empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita.

§ 5º - Visitas destinadas a explicar o questionário, de que trata o caput do art. 27, poderão ser realizadas apenas a pedido da empresa produtora ou exportadora e só poderão ocorrer a SECEX notificar representante do país em questão e este não fizer objecão à visita.

§ 6º - A vista será realizada após a restituição do questionário, a mesmo que a empresa concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado da visita antecipada e não faça objeção.

§ 7º - Antes da visita, será levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em consequência da informação obtida.

§ 8º - As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país exportador essenciais ao bom resultado da investigação in loco deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes que se realize a visita.


Art. 66

- Tão logo aberta a investigação, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações requeridas ás pares envolvidas e a forma pela qual tais informações deverão estar estruturadas na resposta da parte interessada, bem como prazos de entrega.

§ 1º - A parte será notificada de que o não fornecimento da informação, dentro do prazo fixado, permitirá estabelecer determinação com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação.

§ 2º - Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente.

§ 3º - Caso a SECEX não aceite uma informação, esta comunicará, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa fornecer novas explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação. Caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.

§ 4º - Caso uma parte não forneça informação solicitada ou fornecê-la parcialmente e esta informação relevante não seja trazida ao conhecimento das autoridades investigadoras, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

§ 5º - Caso na formulação das determinações sejam utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.

§ 6º - A SECEX poderá solicitar que uma parte interessada forneça suas respostas em linguagem de computador.

§ 7º - A parte interessada, que não mantiver contabilidade informatizada ou a entrega de resposta neste sistema lhe representar sobrecarga adicional, com o acréscimo injustificado de custos e dificuldades, ficará desobrigada de apresentá-la na forma do parágrafo anterior.

§ 8º - Sempre que a SECEX não dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la recebido em linguagem de computador, não compatível com o seu sistema operacional, a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.


Art. 67

- Os prazos previstos no presente Decreto serão de forma corrida.


Art. 68

- Os prazos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida.


Art. 69

- Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.


Art. 70

- Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões ou determinações e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.


Art. 71

- Para os efeitos deste Decreto, o termo [indústria] inclui também atividades ligadas à agricultura.


Art. 72

- Os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas complementares à execução deste Decreto.


Art. 73

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia - Pedro Malan - Dorothea Werneck - José Eduardo de Andrade Vieira José Serra