Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Art. 42- A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.
Parágrafo único - O valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.
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