Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção V - DOS COMPROMISSOS DE PREÇOS (Ir para)
Art. 36- Aceito o compromisso de preços, o ato que contenha a decisão de homologação de tal compromisso será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se às partes interessadas.
Parágrafo único - A investigação sobre dumping e dano deverá prosseguir, caso o exportador o deseje, ou assim decidam as autoridades referidas no art. 2º.
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