Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)

Art. 35

- Poderão ser suspensos os procedimentos sem prosseguimento de investigação e sem aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping , se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações a preços de dumping , destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.

§ 1º - O aumento de preço, ao amparo desses compromissos, não será superior ao necessário para eliminar a margem de dumping podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado à produção doméstica.

§ 2º - Os exportadores somente proporão compromissos de preços ou aceitarão aqueles propostos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano por ele causado.

§ 3º - Os exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços, nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a determinação preliminar a que se tiver chegado.

§ 4º - É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos de preços, se sua aceitação for considerada ineficaz.

§ 5º - No caso de recusa, e se possível serão fornecidas ao exportador as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso, sendo-lhe oferecida oportunidade de manifestar-se.


Art. 36

- Aceito o compromisso de preços, o ato que contenha a decisão de homologação de tal compromisso será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se às partes interessadas.

Parágrafo único - A investigação sobre dumping e dano deverá prosseguir, caso o exportador o deseje, ou assim decidam as autoridades referidas no art. 2º.


Art. 37

- O exportador com o qual se estabeleceu um compromisso de preços deverá fornecer, periodicamente, caso solicitado, informação relativa ao cumprimento do compromisso, e permitir verificação dos dados pertinentes.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.


Art. 38

- No caso de violação do compromisso, sem que a investigação tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de medidas antidumping provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.

Parágrafo único - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre as medidas antidumping provisórias aplicadas. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.